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5 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008


e) De conteúdo pornográfico, fascista, racista ou que incitem à violência ou ao ódio em função da cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; f) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura; g) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.

Artigo 3.º Condições de acesso para as publicações de informação geral

1 — As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, beneficiam de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, as respectivas publicações perfaçam, no mínimo, 12 meses de registo e de edição, e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham pelo menos cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontram registadas seja igual ou inferior à trissemanal; b) Tenham pelo menos três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data da apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal; c) Tenham pelo menos dois profissionais com contrato de trabalho, dos quais um jornalista com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou superior à quinzenal; d) Tenham pelo menos um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal; e) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.

2 — O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a d) do número anterior.
3 — Para os efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, o conceito de acreditação profissional dos jornalistas abrange os títulos de acreditação previstos no Estatuto do Jornalista e no Regulamento da Carteira do Jornalista.

Artigo 4.º Condições de acesso para as publicações de informação especializada

Podem ainda aceder ao regime de porte pago, no valor de 100% dos custos da expedição postal para assinantes das publicações que editem, as seguintes entidades:

a) As associações representativas dos deficientes que editem publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico dos deficientes, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da administração que se ocupam da área da inserção social; b) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse na matéria cientifica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da administração que se ocupam das áreas da ciência e tecnologia; c) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da administração que se ocupam da área da cultura; d) As confederações sindicais ou patronais integradas na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social que editem publicações reconhecidas, através de parecer dos serviços da administração que se ocupam da área do trabalho, como o órgão oficial de um parceiro social;

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