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8 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008

2 — É igualmente considerada abusiva a utilização do porte pago para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas, de carácter exclusivamente comercial.

Artigo 13.º Responsabilidade civil

Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade emergente de factos cometidos contra as disposições da presente lei observam-se os princípios gerais.

Artigo 14.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 500 a € 5000, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º; b) De € 5000 a €45 000, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa colectiva, nos termos do artigo 12.º; c) De € 2000 a €4000, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa singular, nos termos do artigo 12.º.

2 — Os limites mínimo e máximo das coimas previstas na alínea a) do número anterior são reduzidas para um terço se o infractor for pessoa singular.
3 — A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 15.º Competência em matéria de contra-ordenações

1 — O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Comunicação Social.
2 — A aplicação das coimas compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social.
3 — O produto das coimas reverte em 70% para o Estado e em 30% para ao Instituto da Comunicação Social.

Artigo 16.º Fiscalização

1 — A fiscalização da aplicação da presente lei compete ao Instituto da Comunicação Social.
2 — As entidades titulares das publicações em regime do porte pago devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização.

Artigo 17.º Cobertura de encargos

1 — Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são inscritos anualmente no orçamento do Instituto da Comunicação Social.
2 — Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.

Artigo 18.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da presente lei, no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 19.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril.

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