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7 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008


3 — Nas situações previstas nos números anteriores, logo que efectuada a renovação, considera-se, para efeitos de porte pago, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período a que respeita a assinatura.

Artigo 9.º Instrução e decisão

1 — Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir e decidir os processos de candidatura para a concessão de porte pago.
2 — O deferimento dos pedidos de concessão de porte pago produz efeitos a partir da data em que o requerente apresente no Instituto da Comunicação Social todos os documentos necessários à instrução do processo.

Artigo 10.º Cartão de porte pago

1 — A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respectiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
2 — O cartão de porte pago é válido por três anos.
3 — A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do porte pago implica a actualização pelo Instituto da Comunicação Social do escalão de comparticipação aplicável.
4 — Os efeitos da actualização são reportados à data da ocorrência que a determinou ou à data da comunicação ao Instituto da Comunicação Social da alteração em causa, consoante o novo regime e comparticipação seja menos ou mais elevado, respectivamente.
5 — A alteração ao nível de comparticipação determina a emissão de um novo cartão, que caduca na data prevista no cartão substituído.

Artigo 11.º Obrigações das entidades titulares

1 — As entidades titulares das publicações em regime de porte pago obrigam-se a informar o Instituto da Comunicação Social de qualquer alteração relacionada com o cumprimento de requisitos gerais e específicos que determinaram o respectivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 — As entidades titulares das publicações em regime do porte pago, ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas considerados para a atribuição do porte pago.
3 — A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de escalão de comparticipação deve ser ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto que a torne exigível.
4 — A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto ao Instituto da Comunicação Social, bem como à devolução do cartão de porte pago, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 12.º Utilização abusiva

1 — Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do porte pago é considerada abusiva quando:

a) A entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior; b) A publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias; c) A publicação em causa exceda os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea g) do artigo 2.º; d) O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º; e) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada, caso a sua existência tenha concorrido para a determinação do regime aplicável; f) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada.

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