O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

— Funcionamento da Instância de Controlo (artigo 4.º); — Regime do acesso a documentos em segredo de Estado pelos Deputados à Assembleia da República (artigo 5.º) e de prestação de informações na posse do SIRP (artigo 6.º), onde se concretizam o dever de fundamentação especificada desta recusa, bem como as competências do Presidente da Assembleia da República e da Instância de Controlo em caso de recusa, e, no que respeita às informações na posse do SIRP, consagra-se igualmente um dever de fundamentação especificada por parte do Secretário-Geral do SIRP, e estabelecem-se as competências do Primeiro-Ministro na transmissão dos elementos e informações em causa; — Regime da apreciação da recusa do acesso a documentos e informações (artigo 7.º) onde prepondera o papel da Instância de Controlo, precisamente, no controlo dos fundamentos da recusa; — Regime de responsabilidade de quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado (artigo 8.º), que torna extensível a estas pessoas o regime constante da Lei do Segredo de Estado sobre o dever de sigilo e outros ali previstos.

Projecto de lei n.º 467/X (3.ª): O projecto de lei do BE acentua o facto de os Deputados dos partidos com assento parlamentar não terem qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP, uma vez que o Conselho de Fiscalização se constitui como entidade independente dos Deputados e é fruto de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar, o que tem por consequência a exclusão dos demais. Assim sendo, concluiu o BE, a Assembleia da República não tem qualquer conhecimento de quais as orientações ou critérios que norteiam a actividade do SIRP e propõe-se inverter essa realidade criando instrumentos que visam propiciar o conhecimento directo, pela Assembleia da República, das linhas mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP. Pretende o BE que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento que contenha as orientações gerais que presidem à política de segurança interna e externa, bem como os critérios governamentais dirigidos à pesquisa de informações. Este documento será depois agendado para debate na Assembleia da República, em reunião conjunta das comissões parlamentares mais relevantes na matéria, ficando os Deputados membros das mesmas sujeitos aos deveres de sigilo aplicáveis em função das matérias.
Em termos de alterações à legislação em vigor, o projecto de lei n.º 467/X (3.ª) adita um artigo 35.º-A à LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, no qual se prevê a obrigação de o Governo aprovar anualmente um documento com as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações para o ano em curso, documento que é apreciado na Assembleia da República, em reunião conjunta das comissões parlamentares com competência nas áreas dos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional. A reunião realizar-se-á sem assistência, excepto dos Deputados, que ficam obrigados ao dever de segredo quanto ao conteúdo do mesmo, nos termos da lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento constitucional e legal: Das normas constitucionais com interesse e relevância nas matérias tocadas pelas iniciativas legislativas em evidência, cabe apenas referir a do artigo 164.º, alínea q), da Constituição, que remete para a reserva legislativa absoluta da Assembleia da República o regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado.
Na legislação ordinária os diplomas em causa por via das presentes iniciativas legislativas já aqui foram referidos:

— A Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de Abril); — A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro).

b) Antecedentes legislativos: Cuidaremos, neste ponto, de dar fé de iniciativas legislativas de anteriores legislaturas que tenham visado alterar a legislação atrás assinalada, independentemente da substância da alteração pretendida:

Na VI Legislatura: — Projecto de lei n.º 58/VI, que aprova a «Lei do Segredo de Estado»;