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9 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


Está prevista a constituição de uma Comissão Parlamentar para a Segurança da República (CPSR), composta por cinco Deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de 20 dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares, garantindo, contudo, a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão. (artigo 30.º).
Na execução das suas funções a CPSR efectua periodicamente audições do Presidente do Conselho de Ministros e da autoridade competente, caso haja delegação, dos Ministros que façam parte do Conselho Interministerial para a Segurança da República, do Director-Geral do Departamento de Informações para a Segurança (DIS) e dos directores da Agência de Informações e Segurança Externa e da Agência de informações e Segurança Interna (artigo 31.º).
O Presidente do Conselho de Ministros (PCM) transmite todos os seis meses à CPSR um relatório sobre a actividade dos serviços de informação para a segurança, contendo uma análise da situação e dos perigos para a segurança. São comunicados à Comissão, por intermédio e responsabilidade do DIS, todos os regulamentos e directivas do PCM relativas às matérias da competência da comissão, bem como os decretos e regulamentos que digam respeito à organização e estado do contingente especial previsto no artigo 21.º.
Os Ministros do Interior, da Defesa e dos Negócios Estrangeiros transmitem à Comissão os regulamentos por eles emanados com referência às actividades do SIS (artigo 33.º).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma iniciativa pendente, cuja matéria é conexa com a do presente projecto de lei. É o projecto de lei n.º 383/X (2.ª), do PCP — Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
De referir que o projecto de lei n.º 102/X (1.ª), do PSD — Primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Segredo de Estado, apesar de estar agendado para discussão no Plenário, no mesmo dia, que os anteriormente citados, faz uma abordagem específica à matéria do segredo de Estado (alterando alguns artigos da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas 16
(promovidas ou a promover)

Atendendo à matéria em causa, sugere-se que sejam ouvidos o Secretário-Geral do SIRP, os directores do SIED e do SIS e o Conselho de Fiscalização do SIRP.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 5 de Março de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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16 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).