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14 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, seja vedado o desempenho de funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais.
4 — A Constituição regula a matéria das incompatibilidades dos juízes no seu artigo 216.º, que dispõe, no seu n.º 3, que os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas nos termos da lei, e que dispõe no n.º 5 que a lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
5 — Não obstante algumas dúvidas suscitadas no douto parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui que, independentemente do juízo político que cada Deputado ou grupo parlamentar entenda dever formular quanto às soluções propostas, o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) não contém disposições inconstitucionais.
6 — Pelo que, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou desconformidade regimental a anotar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade, devendo ser ouvidos no âmbito do processo legislativo o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 412/X (3.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL)

PROJECTO DE LEI N.º 443/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 412/X
1
, que «Alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional», e o projecto de lei n.º 443/X (3.ª)
2 que «Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA».
2 — A apresentação dos projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, e 443/X (3.ª), do PCP, foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — O projecto de lei n.º 412X (3.ª), do BE, admitido em 16 de Outubro de 2007, baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido redistribuído à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 23 de Outubro de 2007 para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Por seu turno, o projecto de lei n.º 443/X (3.ª), do PCP, foi admitido em 11 de Janeiro de 2008, tendo baixado por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
5 — O projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, foi sujeito a consulta/discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 7 de Novembro de 2007 e 6 de Dezembro de 2007, tendo sido recebido um (1) parecer de uma confederação sindical. Por seu 1 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10, de 18 de Outubro de 2007, págs 5-7] 2 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 40, de 14 de Janeiro de 2008, págs 18-19]