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15 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


turno, o projecto de lei n.º 443/X (3.ª), do PCP, encontra-se em consulta/discussão pública entre o período de 23 de Fevereiro de 2008 a 23 de Março de 2008.
6 — Os projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, e 443/X (3.ª), do PCP, são parcialmente coincidentes quanto ao objecto e aos motivos.
7 — Invocando as condições de penosidade e risco profissional a que os trabalhadores de minas estão sujeitos no exercício da actividade mineira, os autores do projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, propõem que o regime de acesso às pensões por invalidez e velhice previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aplicável apenas aos trabalhadores que exerciam funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução, seja extensível aos demais ex-trabalhadores da empresa, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
8 — Na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 443/X (3.ª), do PCP, os seus autores partem de igual modo da constatação de que a actividade mineira é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, apresentando características que a determinam como especialmente desgastante, para proporem o alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, bem como a obrigatoriedade de acompanhamento médico a esses trabalhadores e a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
9 — Os projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, e 443/X (3.ª), do PCP, serão discutidos conjuntamente na reunião plenária da Assembleia da República do dia 7 de Março de 2008.

Parte II — Opinião do Relator

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 60.º, o principio segundo o qual todos os cidadãos têm direito à segurança social, cabendo ao sistema da segurança social proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Segurança Social —, reconhece, igualmente, no seu artigo 2.º, o direito de todos os cidadãos à segurança social, cuja efectivação é assegurada nos termos do aludido diploma legal, da Constituição da República Portuguesa e dos instrumentos internacionais aplicáveis.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 178/2007, de 10 Janeiro, que veio substituir o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, define a protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social, estabelecendo, no corpo do seu artigo 20 º, a regra geral de que o acesso à pensão por velhice é aos 65 anos de idade, sem prejuízo do regime especial de antecipação previsto na alínea b) do mesmo preceito.
Dispõe a referida alínea sobre a possibilidade de «antecipação da idade de reforma por velhice, por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei».
No que especificamente respeita aos trabalhadores das minas, o Decreto n.º 195/95, de 28 de Julho, veio permitir que o regime jurídico especial de acesso às pensões de invalidez e velhice, instituído por anteriores diplomas, para os trabalhadores do interior das minas ou da lavra subterrânea, com fundamento nas condições de penosidade e do ambiente nocivo em que se desenvolve a actividade mineira, fosse tornado extensivo a trabalhadores que desempenhem outras actividades de apoio, desde que exercidas no subsolo, sendo irrelevante para o efeito o não exercício daquela actividade à data do requerimento da pensão.
Importa ter presente que a aplicação extensiva do regime jurídico especial de antecipação da idade de reforma para os trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores do exterior das minas circunscreve-se, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do aludido diploma legal, a casos excepcionais devidamente fundamentados, devendo o seu financiamento ser assegurado nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 178/2007, de 10 de Janeiro.
Foi, pois, atendendo a excepcionais razões conjunturais económicas e financeiras da Empresa Nacional de Urânio, SA, que levaram à sua dissolução, associadas à crise no sector mineiro, que o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio equiparar os trabalhadores do exterior das minas aos do interior ou da lavra subterrânea para efeitos de antecipação da idade de reforma.
Contudo, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do citado diploma legal, o referido normativo limitou essa equiparação exclusivamente aos trabalhadores do exterior que exerciam funções na Empresa Nacional de Urânio, SA, (ENU), à data da sua dissolução.
Assim sendo, considera a Relatora que foi entendimento do legislador circunscrever esse alargamento apenas aos trabalhadores do exterior das minas com vinculo à empresa à data da respectiva dissolução, excluindo, deste modo, a possibilidade da extensão do referido regime jurídico aos ex-trabalhadores do exterior das minas afectos à referida empresa, mas sem vínculo laboral à data da sua dissolução, como