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20 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (Alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA), não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA»

Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho
4
, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro
5
.
De referir ainda que, nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho,
6 se verifica o direito à indemnização emergente de doenças profissionais quando, cumulativamente, o trabalhador esteja afectado pela correspondente doença profissional por ter estado exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A proposta apresentada na presente iniciativa legislativa reflecte apenas uma realidade nacional, não se justificando proceder ao seu enquadramento legal internacional (direito comparado).
3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
4 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf 6
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_443_X/Portugal_3.docx