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24 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 2008.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica — projecto de lei n.º 448/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa a alteração da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), nele se propondo a eliminação dos preceitos atinentes quer à extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000 [artigo 18.º, n.º 1, alínea b)]
1 quer à obrigação legal do voto secreto em eleições e referendos partidários.
No que concerne à primeira das alterações referidas, baseia-se a mesma na ideia de que a verificação pelo Tribunal Constitucional, na ausência de meios de aferição legalmente estabelecidos, poder contender, no limite, com «o acesso a dados pessoais, confiados pelos militantes aos respectivos partidos políticos».
Já quanto à imposição legal do voto secreto nos actos eleitorais e/ou referendários realizados no seio das forças partidárias, aduz o autor da iniciativa «que essa é uma decisão interna e estatutária dos partidos, a eles cabendo, pois, opinar livremente sobre tal matéria».
Com vista a uma melhor compreensão das alterações agora propostas, parece de utilidade trazer à colação os seguintes dados:

I — A primeira lei dos partidos políticos, datada de 1974 (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro), já previa, na redacção originária do seu artigo 21.º, alínea a), a extinção dos partidos, por decisão judicial, quando o número dos seus filiados se tornasse inferior a 4000.
Atribuída tal competência aos tribunais comuns de jurisdição ordinária, posteriormente, por via da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, passaria a mesma para a esfera do Tribunal Constitucional, o qual, no entanto, durante largos anos, nunca lançou mão de uma tal atribuição, porventura, confrontado com a dificuldade em alcançar qualquer outro meio para aferir o número de filiados de um partido político que não fosse o decorrente da materialização dos resultados eleitorais.
Como se observa na anotação ao citado artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, in Lei Eleitoral da Assembleia da República — Actualizada, anotada e comentada —, 3.ª edição, 2002, de Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, «(…) Na prática não existem mecanismos concretos que possam objectivar o disposto na alínea a) deste artigo, uma vez que não é possível extinguir oficiosamente os partidos que obtenham menos que um determinado mínimo de votos em eleições gerais ou que se abstenham de a elas se apresentarem».
Em 2002, porém, em aresto tirado pelo Tribunal Constitucional (n.º 238/2000)
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, foi decretada a extinção de um partido político (in casu do Partido Trabalhista), com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro por, no entender daquele douto Tribunal, ter ficado demonstrado que:

«
3 O Partido Trabalhista não desenvolve qualquer actividade, pelo menos desde 1983; não conserva sede, pelo menos desde o início dos anos 80; não conserva património, pelo menos desde 1983; presentemente, não se conhece qualquer pessoa que seja filiado ou membro do Partido Trabalhista; o Partido Trabalhista não efectuou quaisquer diligências no sentido de alterar o registo relativo à composição dos seus órgãos centrais, posteriormente a 30 de Julho de 1980;. os membros da comissão política do Partido Trabalhista referenciados no processo apenso, cujo paradeiro foi possível apurar, invocaram desvinculação do partido.»

Perante tais factos, refere, pois, o Tribunal, «(…) apenas resta concluir que, não só é certo que o Partido Trabalhista possui menos de 4000 filiados, como é muitíssimo duvidoso que possua sequer algum filiado (…)». 1 A verificação de tal requisito é da competência do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma legal.
2 Acessível em http://www.tribunal constitucional.pt/tc/acordaos/20000238.html 3 Ver ponto 11 do citado aresto