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27 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


A constituição de partidos é regulada, em plena sintonia com o disposto na Constituição atrás referido, pela Lei Orgânica 6/2002, de 27 de Junho
13
, sobre «Partidos políticos», dizendo logo no 1.º parágrafo do artigo 1.º
14 que «os espanhóis poderão criar livremente partidos políticos conforme o disposto na Constituição e na presente Lei Orgânica».
Os parágrafos 1.º e 3.º do artigo 7.º do mesmo diploma, relativamente à «Organização e funcionamento» dos partidos, dispõem que «a estrutura interna e o funcionamento dos partidos políticos deverão ser democráticos» e que «os órgãos directivos dos partidos se determinarão nos estatutos e deverão ser escolhidos mediante sufrágio livre e secreto».
Os limites à existência de um partido prendem-se com o exercício da sua actividade, conforme disposto no artigo 9.º, pois os partidos políticos podem exercer livremente as suas actividades, respeitando os valores constitucionais, expressos nos princípios democráticos e nos direitos humanos, desenvolvendo as funções que constitucionalmente se lhes atribuem de forma democrática e com pleno respeito pelo pluralismo. Por oposição, um partido político será declarado ilegal quando a sua actividade viole os princípios democráticos, particularmente quando com a mesma contribua para a deterioração ou destruição do regime de liberdades; para impossibilitar ou eliminar o sistema democrático.
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 10.º do mesmo diploma, um partido incorrerá em suspensão ou dissolução judicial por associação ilícita, prevista no Código Penal, por violar os limites dispostos no artigo 9.º atrás mencionados ou, ainda, por violar os artigos 7.º e 8.º, relativos ao funcionamento democrático do partido.
No artigo 44.º
15 da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho
16
, sobre o «Regime eleitoral geral», é autorizada a apresentação de listas de candidatos a partidos e federações registadas, coligações e agrupamentos de eleitores — devendo os primeiros encontrarem-se registados no Ministério do Interior, conforme disposto no Real Decreto n.º 2281/1976, de 16 de Setembro
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, no qual se regula o «Registo de associações políticas».
Resumindo, não existe em Espanha um número mínimo de filiados para que um partido seja extinto; os únicos motivos de dissolução são incumprimento da Constituição, da lei penal ou da obrigação de funcionamento democrático — que inclui o voto livre e secreto na eleição dos órgãos directivos.
O website do Ministério do Interior de Espanha contém informação relevante em http://www.mir.es/DGPI/Partidos_Politicos_y_Financiacion/Tipos_Formaciones_Politicas/infogral01.htm.

Estónia: A constituição de um partido político (associação sem fins lucrativos) na Estónia resulta de uma associação livre e voluntária de cidadãos. Os partidos exercem as suas actividades na prossecução dos princípios e interesses políticos dos seus membros e com o objectivo de exercer o poder, tal como é determinado no parágrafo 48.º
18 da Constituição
19
. São proibidos os partidos políticos cujos pressupostos subvertam a ordem constitucional.
A Political Parties Act (1994)
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, com as alterações introduzidas em 2003, define claramente as condições relativas à criação e organização das actividades dos partidos políticos. O registo das associações sem fins lucrativos é mantido pelas diferentes comarcas judiciais.
No Capítulo 2, parágrafo 12.º
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, que determina as condições sobre as quais se desenvolvem as actividades de um partido político, regulando a fusão, divisão ou extinção da sua existência, estabelece-se a obrigatoriedade de um partido político deter um número superior a 1000 militantes como condição fundamental para a sua existência.
De acordo com o determinado no parágrafo 8.º, do mesmo Capítulo 2, relativo à lista de membros do partido político, o líder da força política deve manter uma lista actualizada com todos os membros inscritos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo a responsabilidade de até 1 de Fevereiro enviar esse elenco de militantes ao departamento respectivo de cada distrito judicial. De qualquer forma, o próprio tribunal, em caso de dúvidas sobre a situação actual da militância no partido, a qualquer momento, tem o poder de solicitar informações sobre o número exacto de militantes inscritos. Segundo o parágrafo 48.º da Constituição, é concedida aos tribunais a faculdade de terminar ou suspender as actividades de um partido político em caso de flagrante violação da lei.
Nem na Constituição nem na lei ordinária foram encontradas quaisquer referências relativas aos processos electivos internos e à obrigatoriedade dos partidos políticos se apresentarem a eleições em determinado decurso de tempo.
13 http://www.boe.es/boe/dias/2002/06/28/pdfs/A23600-23607.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_2.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_3.docx 16 http://www.boe.es/boe/dias/1985/06/20/pdfs/A19110-19134.pdf 17 http://www.boe.es/boe/dias/1976/10/01/pdfs/A19143-19144.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Estonia_2.docx 19 http://www.president.ee/en/estonia/constitution.php 20 http://www.legislationline.org//legislation.php?tid=2&lid=2301 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Estonia_1.docx