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30 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

Nota técnica (projecto de lei n.º 449/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A presente iniciativa legislativa, subscrita pelos Deputados independentes do Grupo Parlamentar do PSD, tem por finalidade a alteração da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em virtude de a mesma contemplar um conjunto de requisitos condicionantes da existência dos partidos e que «a realidade veio agora revelar desadequados e, quiçá, inconstitucionais».
Reporta-se o PSD a duas das causas legalmente prescritas de extinção de forças políticas, concretamente as decorrentes da redução do número de filiados a menos de 5000 e a não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais durante um período de seis anos consecutivos em, pelo menos, um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais.
No tocante à primeira situação, depois de se realçar na exposição de motivos do projecto de lei sub judice que «(…) a admitir-se a indesejável manutenção da exigência dos 5000 filiados, qualquer sistema de verificação daquele requisito sempre entraria incontornavelmente em choque com as normas constitucionais em matéria do direito de reserva dos cidadãos sobre a divulgação da sua filiação partidária e da protecção dos dados pessoais (…)», propõe-se, a final, a sua eliminação.
Quanto ao segundo aspecto focado — participação dos partidos nos actos eleitorais —, entende o grupo parlamentar autor que a redacção da norma em vigor é demasiado redutora, atingindo especialmente os partidos políticos de menor dimensão organizativa, quando é certa a importância nos sistemas democráticos e pluralistas de correntes de opinião minoritárias, cuja forma de concorrer para formação da vontade popular não tem de passar, necessariamente, pela apresentação de candidaturas.
Não eliminando, por completo, tal requisito, vem agora o projecto de lei reformular a norma constante da alínea c) do artigo 18.º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos
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, nela pretendendo plasmar como causa de extinção de partido político a não apresentação de qualquer candidatura durante um período de seis anos consecutivos em eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais.
A propósito do ditame legal que prevê a extinção dos partidos políticos em função do número dos seus filiados, já foi feita uma abordagem na nota técnica concernente ao projecto de lei n.º 448/X, pelo que aqui se reitera:

I — A primeira lei dos partidos políticos, datada de 1974 (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro), já previa, na redacção originária do seu artigo 21.º, alínea a), a extinção dos partidos, por decisão judicial, quando o número dos seus filiados se tornasse inferior a 4000.
Atribuída tal competência aos tribunais comuns de jurisdição ordinária, posteriormente, por via da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, passaria a mesma para a esfera do Tribunal Constitucional, o qual, no entanto, durante largos anos, nunca lançou mão de uma tal atribuição, porventura, confrontado com a dificuldade em alcançar qualquer outro meio para aferir o número de filiados de um partido político que não fosse o decorrente da materialização dos resultados eleitorais. Como se observa na anotação ao citado artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, in Lei Eleitoral da Assembleia da República — Actualizada, anotada e comentada — 3.ª edição, 2002, de Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, «na prática não existem mecanismos concretos que possam objectivar o disposto na alínea a) deste artigo, uma vez que não é possível extinguir oficiosamente os partidos que obtenham menos que um determinado mínimo de votos em eleições gerais ou que se abstenham de a elas se apresentarem».
Em 2002, porém, em aresto tirado pelo TC (n.º 238/2000)
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, foi decretada a extinção de um partido político (in casu do Partido Trabalhista), com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro por, no entender daquele douto Tribunal, ter ficado demonstrado que:

«
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O PT não desenvolve qualquer actividade, pelo menos desde 1983; não conserva sede, pelo menos desde o início dos anos 80; não conserva património, pelo menos desde 1983; presentemente, não se conhece qualquer pessoa que seja filiado ou membro do PT; o PT não efectuou quaisquer diligências no sentido de alterar o registo relativo à composição dos seus órgãos centrais, posteriormente a 30 de Julho de 1980; os membros da comissão política do PT referenciados no processo apenso, cujo paradeiro foi possível apurar, invocaram desvinculação do partido.»
1 De acordo com o dispositivo legal referenciado, os partidos têm de apresentar candidaturas, durante um período de seis anos consecutivos, a um terço dos círculos eleitorais em eleições gerais (o que conduziria a só o poderem fazer nas eleições para a Assembleia da República, única em que o território eleitoral se encontra dividido em círculos eleitorais), ou a um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições autárquicas.

2 Acessível em http://www.tribunal constitucional.pt/tc/acordaos/20000238.html 3 Ver ponto 11 do citado Aresto