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25 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


O preenchimento dos condicionalismos referidos no citado acórdão foi, assim, suficiente para criar a convicção de que o partido em causa não possuía o número mínimo de filiados que sustentassem a sua existência.
Como se sabe, a nova Lei dos Partidos Políticos veio dispor nesta matéria que o número de filiados não pode ser inferior a 5000, mantendo-se na esfera de competências do Tribunal Constitucional a verificação desse requisito, com a periodicidade máxima de cinco anos.

II — Se a referida causa de extinção, incluída na actual lei, parece não ter suscitado dúvidas quanto à sua conformidade constitucional, até por se tratar de uma norma desde há muito contemplada e nunca especialmente contestada, já o mesmo não aconteceu com a previsão atinente à realização por sufrágio pessoal e secreto das eleições partidárias, tendo, na altura, o Presidente da República requerido, junto do Tribunal Constitucional, a apreciação preventiva da constitucionalidade da mencionada norma (artigo 34.º do Decreto da Assembleia da República n.º 50/IX)
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Apesar de o Tribunal não se ter pronunciado pela inconstitucionalidade, essa não foi, de modo algum, uma posição unânime, merecendo destaque as declarações de voto de vencido dos Conselheiros Rui Moura Ramos, Paulo Mota Pinto e Maria Helena Brito, coincidindo todos eles no entendimento de que a exigência ínsita no referido artigo 34.º introduziria uma restrição excessiva à liberdade interna dos partidos políticos, ao impor a obrigatoriedade do voto secreto em todas as eleições.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). O poder de iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Deu entrada em 18 e Janeiro de 2008, foi admitida em 23 de Janeiro de 2008 e anunciada em 24 de Janeiro de 2008. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
A matéria sobre a qual versa esta iniciativa (partidos políticos) insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e como tal os actos legislativos que incidam sobre esta devem revestir a forma de lei orgânica [alínea h) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição].
Neste caso a Lei Orgânica têm algumas especificidades procedimentais a saber:

— É obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário [alínea h) do artigo 168.º, da Constituição]; — Carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Esta iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).
Através da base Digesto verificou-se que a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, não sofreu até à presente data qualquer alteração.
Cumpre, assim, propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa passe a mencionar expressamente:
4 Cfr. Acórdão n.º 304/2003, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos/20030304.html