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23 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


Por conseguinte, no projecto de lei n.º 449/X (3.ª) a alínea c) do artigo 18.º é alterada de forma a nela constar como causa de extinção de partido político a não apresentação de qualquer candidatura durante um período de seis anos consecutivos em eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais.

c) Enquadramento jurídico-constitucional: Em matéria constitucional, dispõe o n.º 2 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial».
A consagração da liberdade de actuação dos partidos políticos não significa que a mesma não possa ser restringida mas, sim, que os constrangimentos, entre os quais se incluem as causas de extinção dos partidos, hão-de situar-se dentro dos limites da proporcionalidade, necessidade e adequação.
Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa consagra alguns limites à liberdade de associação quando aplicada aos partidos políticos, conforme se verifica pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa.
Atendendo à proposta do BE de alterar o artigo 4.º da Lei dos Partidos Políticos, eliminado o carácter secreto do voto nos actos eleitorais ou referendários ocorridos no interior dos partidos, cumpre aqui salientar o n.º 5 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros.
Tal significa que a Constituição prevê que as exigências que o princípio democrático traz ao sistema político se estendem às associações privadas de interesse constitucional, como são os partidos políticos.
Associado a este princípio democrático encontra-se a regra da expressão democrática do exercício do voto político — o sufrágio directo e secreto.
Este constrangimento de natureza procedimental imposto aos partidos encontra a sua razão de ser na preocupação de garantia dos direitos fundamentais dos votantes, pois este sistema de sufrágio oferece um maior grau de autenticidade e de verdade do voto, contribuindo de forma decisiva, conferindo maior genuinidade democrática à participação dos partidos na vida política.
Todavia, o mérito e a legitimidade da extensão desta imposição de natureza procedimental não são de todo consensuais, dado que podem limitar a dimensão organizativa dos partidos políticos, como se verificará pela leitura do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2003.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 7 de Março.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 448/X (3.ª), que «Altera a Lei dos Partidos Políticos»; por sua vez, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, em 21 de Janeiro de 2008, apresentaram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 449/X (3.ª), que «Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).
2 — O projecto de lei n.º 448/X (3.ª) tem por desiderato a alteração da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), propondo a eliminação das disposições relativas à extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000 e à obrigação legal do voto secreto em eleições e referendos partidários.
3 — O projecto de lei n.º 449/X (3.ª) visa, igualmente, alterar a Lei dos Partidos Políticos no sentido de reformular o conjunto de requisitos condicionantes da existência dos partidos.
4 — Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 448 e 449/X (3.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.