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19 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


Nota técnica — projecto de lei n.º 443/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 11 de Janeiro de 2008. Pretende alargar o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (doravante designada ENU), bem como visa consagrar a obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médicos e a garantia de indemnização por doença profissional a esses trabalhadores. De acordo com a exposição de motivos, «só a conjugação destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas de cessação dos seus vínculos profissionais».
Em Março de 2001 foi decidida a dissolução e liquidação da ENU. As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente.
Em 2005 foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na «(…) falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector. Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão.» Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem «excepcionais razões conjunturais». No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
Ora, entendem os proponentes do projecto de lei n.º 443/X (3.ª) que este âmbito pessoal exclui «todos quantos, tendo sido trabalhadores da ENU, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução, não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes trabalhadores». Pelo que se pretende retirar do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a expressão «à data da sua dissolução» no sentido de alargar o âmbito pessoal de aplicação, de forma a englobar os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
Paralelamente, o projecto de lei n.º 443/X (3.ª) propõe que o Estado garanta o acompanhamento e tratamento médicos, bem como indemnizações por doença profissional a todos aqueles que tenham trabalhado na ENU no interior e no exterior da mina. De acordo com os proponentes, existem «(…) diversos estudos que referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas (…)». Esta exposição origina doenças como neoplastias malignas, que já afectam dezenas de trabalhadores só na região da Urgeiriça. Assim, o projecto de lei em apreço pretende consagrar para os trabalhadores e para os seus descendentes directos um plano de monitorização da saúde, consistente e periódico, e de indemnização em caso de doença profissional, nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.