O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


Nota técnica — projecto de lei n.º 412/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 16 de Outubro de 2007.
Esta iniciativa retoma o projecto de lei n.º 77/X (1.ª), do BE, que, por sua vez, já tinha baixado à 11.ª Comissão em 17 de Maio de 2005, sido publicado em separata (tendo decorrido o período de discussão pública de 1 a 30 de Julho de 2005, apesar de não terem sido recepcionados quaisquer pareceres na Comissão) e relatado pela Sr.ª Deputada Cidália Faustino, do PS. Foi retirado no passado dia 24 de Outubro.
Estes projectos de lei parecem divergir apenas no que diz respeito ao artigo 3.º. (Entrada em vigor). Assim, o projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, dispõe «O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», quando do projecto de lei n.º 77/X (1.ª), do BE, constava «O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação», alteração que se explica, seguramente, em função das implicações orçamentais que a sua aprovação acarretaria.
É sabido que no dia 1 de Setembro de 2007 entrou em vigor o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, e que, nos termos do n.º 4 do respectivo artigo 62.º, «As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância». Tal leva a crer que o Bloco de Esquerda quer legitimamente provocar a discussão, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República desta iniciativa legislativa.
Os três artigos do projecto de lei n.º 412/X (3.ª) visam tornar extensivo o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aos trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, ou seja, no exterior das minas, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
Segundo os proponentes, tal medida justifica-se pelo facto de esses trabalhadores desenvolverem a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela exposição constante a radiações e ambientes com radão.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 3.º da presente iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, «os diplomas que alterem outros» — como é o caso da presente iniciativa — «devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Tendo sido verificado através da base Digesto (PCM) que este diploma não sofreu anteriormente quaisquer alterações, cumpre propor, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, que o título da iniciativa passe a mencionar expressamente «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).