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12 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

respectivas conclusões, considerou de duvidosa constitucionalidade a solução dele constante, com os fundamentos que serão adiante analisados.
3 — Por ter sido apresentado antes da entrada em vigor das alterações ao Regimento da Assembleia da República de 1 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) não dispõe de nota técnica.
4 — O projecto de lei em apreciação foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e, na medida em que se propõe regular matéria relativa ao estatuto dos magistrados judiciais, insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º.
5 — O projecto de lei n.º 321/X (2.ª) propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Aos magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, é vedado o desempenho de funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais.»

6 — Esta incompatibilidade justifica-se, no entender dos proponentes, pelo intuito de salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial de quaisquer interferências ou exposições que possam, de algum modo, menorizar essa função soberana, tendo em consideração que envolvimento de magistrados judiciais no desporto profissional, pelas paixões que esta actividade arrasta e pelos interesses económicos que mobiliza, suscita uma carga negativa que importa evitar.
7 — A Constituição regula a matéria das incompatibilidades dos juízes no seu artigo 216.º, que dispõe, no seu n.º 3, que os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas nos termos da lei. O n.º 5 do mesmo artigo da Constituição dispõe que a lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
8 — Por seu turno, o artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sob a epígrafe «Incompatibilidades», dispõe, no seu n.º 1, que «os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial. E, mesmo assim, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que a exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.
9 — O douto parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura suscita dúvidas quanto à constitucionalidade da solução constante do projecto de lei n.º 321/X (2.ª), invocando o respeito devido aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos às restrições de direitos fundamentais nos termos do artigo 18.º da Constituição; questionando o que considera ser uma excessiva restrição do direito de associação consagrado no artigo 46.º da Constituição; e ainda, por considerar que o regime proposto poderia criar uma situação de desigualdade entre os juízes dos tribunais judiciais e os juízes de outras ordens de tribunais, na medida em que a incompatibilidade seria apenas para os primeiros. Este juízo de duvidosa constitucionalidade baseia-se no Acórdão n.º 457/93, do Tribunal Constitucional.
10 — Salvo melhor opinião, não parece que tenham fundamento bastante tais dúvidas de constitucionalidade.
11 — Desde logo, porque os factos sobre que incidiu o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 457/93 não existem no caso vertente. Nesse Acórdão, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre uma norma a aditar ao Estatuto dos Magistrados Judicias, dispondo que o Conselho Superior da Magistratura poderia proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, fossem susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial. Ora, o que o acórdão questionou não foi a possibilidade do legislador estabelecer incompatibilidades não expressamente previstas na Constituição, concretizando-a, desde que tal se mostrasse necessário e operasse na exacta medida em que relevasse para a salvaguarda da independência e da dignidade do exercício da função judicial.
12 — O que o acórdão considerou inconstitucional foi não haver uma tipificação mínima dessas actividades estranhas à função que poderiam ser objecto de proibição pelo Conselho Superior da Magistratura, antes se traduzindo numa mera previsão genérica habilitadora de decisões casuísticas do Conselho Superior da Magistratura praticadas ao abrigo de poderes discricionários. Entendeu o Tribunal Constitucional que não se coadunava com os especiais e particularmente exigentes critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade das restrições de direitos, liberdades e garantias, postulados pelo artigo 18.º da Constituição, uma solução legal que conferisse uma tão ampla margem de poderes de compressão e restrição