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13 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


de direitos fundamentais dos juízes enquanto cidadãos a um órgão de natureza e vocação administrativa, como o Conselho Superior da Magistratura.
13 — O que está em causa com o projecto de lei agora em apreciação é coisa completamente distinta. Não se trata de conferir ao Conselho Superior da Magistratura qualquer poder discricionário, mas precisamente de estabelecer por lei uma incompatibilidade que não se encontra prevista no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
14 — E se já em 1993 o Tribunal Constitucional entendia que o legislador poderia estabelecer novas incompatibilidades, por maioria de razão o pode fazer agora, na medida em que a revisão constitucional de 1997 aditou ao artigo 216.º da Constituição o actual n.º 5, segundo o qual «a lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz».
15 — Do mesmo modo, não faz sentido a referência à disparidade de regimes que poderiam decorrer do presente projecto de lei para juízes de diferentes ordens de tribunais. Na medida em que em 1993 se propunha que o Conselho Superior da Magistratura pudesse impor incompatibilidades de forma casuística, essa disparidade de regimes entre magistrados poderia surgir caso o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não seguisse idêntica orientação por opção própria ou por falta de disposição legal habilitante. Porém, esse problema hoje não se coloca.
16 — Na verdade, o artigo 216.º da Constituição aplica-se a todos os juízes e não apenas aos juízes dos tribunais judiciais, como decorre claramente da sua inserção sistemática e da sua redacção. E, por outro lado, os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspectos não previstos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º desse mesmo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
17 — Restaria a questão de saber se as restrições impostas pelo presente projecto de lei ao exercício do direito de associação previsto no artigo 46.º se afiguram violadoras dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e também aqui, salvo melhor opinião, a resposta parece ser negativa.
18 — Importa referir, desde logo, que a Constituição rodeia o exercício da função jurisdicional de especiais cautelas, tendo em atenção as especiais garantias de independência que são exigidas aos titulares dos órgãos de soberania que administram a justiça em nome do povo.
19 — Tais cautelas implicam, por expressa exigência constitucional, um regime de dedicação tendencialmente exclusiva, e um regime de incompatibilidades restritivo, destinado a impedir a existência de quaisquer factos susceptíveis de pôr em risco a independência do exercício das funções jurisdicionais. Isso explica, aliás, que no domínio do exercício de direitos políticos, os juízes se encontrem impedidos de exercer quaisquer actividades político-partidárias de carácter público.
20 — Afirma o douto parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura que o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) pretende impedir os magistrados judiciais de participar em todos os órgãos estatutários de associações, o que violaria os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das restrições ao direito de associação, mas tal não parece exacto.
21 — Com efeito, o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) não pretende impedir os magistrados judiciais de integrarem associações desportivas, mas apenas de desempenhar funções em órgãos estatutários de algumas associações, o que é significativamente diferente. Não está em causa do direito de associação, mas o exercício de determinadas funções em certas associações. Nos termos do projecto de lei em apreciação, os magistrados não poderiam exercer funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais. Isto significa que a incompatibilidade só existe no caso dos clubes, associações ou sociedades desportivas envolvidos em competições profissionais, que são seguramente uma minoria no panorama associativo nacional.
22 — Cumpre ainda assinalar que se encontra pendente para apreciação na Assembleia da República a proposta de lei n.º 175/X (3.ª), do Governo que, embora não se refira ao regime de incompatibilidades, propõe diversas alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.
23 — No âmbito do presente processo legislativo importa proceder à audição do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 13 de Outubro de 2006, o projecto de lei n.º 321/X (2.ª), que estabelece uma incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional, que baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura, para emissão de pareceres na generalidade.
2 — O projecto de lei em apreciação foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e visa regular matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º.
3 — O projecto de lei n.º 321/X (2.ª) propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais no sentido de que aos magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se