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16 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

pretendem agora os Grupos Parlamentares do BE e do PCP, respectivamente, nos projectos de lei n.os 412 e 443/X (3.ª).
Neste contexto, e atendendo a que a aprovação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, resultou clara e inequivocamente da difícil situação económica e financeira em que se encontrava a Empresa Nacional de Urânio, SA, o que, associada à crise do sector mineiro, conduziu à sua dissolução, entende a Relatora que as alterações ao citado diploma preconizadas pelos projectos de lei do BE e do PCP devem ser devidamente ponderadas.
Com efeito, no entendimento da Relatora, importa verificar se tais alterações legislativas são admissíveis à luz do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que apenas admite a possibilidade de extensão do regime especial de acesso às pensões por velhice e invalidez dos trabalhadores do interior de minas a trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 412/X (3.ª) — Alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional — e o projecto de lei n.º 443/X (3.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
2 — Os projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, e 443/X (3.ª), do PCP, parcialmente coincidentes quanto ao objecto e aos motivos, foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrandose reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Através do projecto de lei n.º 412/X (3.ª) visa o Grupo Parlamentar do BE que o regime de acesso às pensões por invalidez e velhice previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aplicável apenas aos trabalhadores que exerciam funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução, seja extensível aos demais ex-trabalhadores da empresa, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
4 — Já o Grupo Parlamentar do PCP, através do projecto de lei n.º 443/X (3.ª), visa não apenas o alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, como também a obrigatoriedade de acompanhamento médico a esses trabalhadores e a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
5 — O projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, foi sujeito a consulta/discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 7 de Novembro de 2007 e 6 de Dezembro de 2007, tendo sido recebido um (1) parecer de uma confederação sindical. Já o projecto de lei n.º 443/X (3.ª), do PCP, não foi, até à data da apresentação do presente parecer, sujeito a consulta/discussão pública.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte

Parte IV — Parecer

a) Os projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, que «Alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional», e 443/X (3.ª), do PCP, que «Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA», preenchem, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Cidália Faustino — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.