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18 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho
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, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro
5
.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma apenas aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou, em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A proposta apresentada na presente iniciativa legislativa reflecte apenas uma realidade nacional, não se justificando proceder ao seu enquadramento legal internacional (direito comparado).

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
6 Iniciativas nacionais pendentes: A pesquisa efectuada não revelou quaisquer outras iniciativas ou petições sobre idêntica matéria que se encontrem pendentes na Assembleia da República.
O projecto de lei n.º 77/X (1.ª), do BE — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional —, que se encontrava pendente também na 11.ª Comissão, foi retirado em 24 de Outubro de 2007.
Não dizendo respeito a idêntica matéria mas relacionando-se com a problemática mais ampla das consequências das explorações mineiras de urânio, encontra-se pendente o projecto de resolução n.º 34/X (1.ª), do BE — Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido da requalificação ambiental de todas as áreas onde funcionaram explorações mineiras de urânio, admitido em 23 de Maio de 2005.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
7 A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
8 Vai ser requerida a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República pelo prazo de discussão pública de 30 dias.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
9 Da aprovação do projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, conforme ficou referido no ponto I., decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2007.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Maria Leitão (DILP).
3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf

6 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias quando se justifique).
7 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
8 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
9 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República — a Resolução nº 53/2006, da Assembleia da República, e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).