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22 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 448/X (3.ª) (ALTERA A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 449/X (3.ª) [ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 448/X (3.ª), que «Altera a Lei dos Partidos Políticos».
Em 21 de Janeiro de 2008 um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 449/X (3.ª), que «Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)».
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas está agendada para a reunião plenária do próximo dia 7 de Março.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Projecto de lei n.º 448/X (3.ª), do BE, que «Altera a Lei dos Partidos Políticos»: O projecto de lei n.º 448/X (3.ª) tem por desiderato a alteração da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), propondo a eliminação das disposições relativas à extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000 e à obrigação legal do voto secreto em eleições e referendos partidários.
De acordo com os proponentes, a eliminação das disposições respeitantes à extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000, constantes da alínea b) do artigo 18.º e do artigo 19.º da referida lei, tem a sua razão de ser na ideia de que a verificação feita pelo Tribunal Constitucional pode contender com o «acesso a dados pessoais, confiados pelos militantes aos respectivos partidos».
Por sua vez, a eliminação do carácter secreto do voto nos actos eleitorais e/ou referendários realizados no interior das forças partidárias, constante do actual artigo 34.º, é justificada pelos autores da iniciativa com o argumento de «essa ser uma decisão interna e estatutária dos partidos, a eles cabendo, pois, opinar livremente sobre tal matéria».
Projecto de lei n.º 449/X (3.ª), do PSD, que «Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)».
Esta iniciativa tem por objectivo, à semelhança do projecto de lei do BE, alterar a Lei dos Partidos Políticos no sentido de reformular o conjunto de requisitos condicionantes da existência dos partidos, alegando para tal que a «realidade veio agora revelar desadequados e, quiçá, inconstitucionais».
Os Deputados subscritores, na sua iniciativa, referem-se a duas causas de extinção de forças políticas. Por um lado, as decorrentes da redução do número de filiados a menos de 5000, e, por outro, a não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais durante um período de seis anos consecutivos em, pelo menos, um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais.
Relativamente à primeira causa de extinção, os autores afirmam na exposição de motivos que a «admitir-se a indesejável manutenção da exigência dos 5000 filiados, qualquer sistema de verificação daquele requisito sempre entraria incontornavelmente em choque com as normas constitucionais em matéria do direito de reserva dos cidadãos sobre a divulgação da sua filiação partidária e da protecção de dados pessoais», propondo, assim, a eliminação dessa causa de extinção, constante da alínea b) do artigo 18.º da Lei dos Partidos Políticos.
No que respeita à segunda causa de extinção mencionada, os proponentes entendem que a actual redacção é demasiado redutora, afectando especialmente os partidos políticos de menor dimensão, cuja forma de concorrer para a formação de vontade popular não tem de passar, necessariamente, pela apresentação de candidaturas, sugerindo a sua reformulação ao invés de o eliminarem.