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26 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

«Primeira alteração â Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)»

Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, sempre que sejam introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão, deve preceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo, às referidas alterações.
Deste modo, não juntando o grupo parlamentar proponente o texto republicado, essa falta deverá, em princípio, ser colmatada até à votação na especialidade.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: É a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto,
5 que define, no Capítulo II, artigos 17.º, 18.º e 19.º
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, os termos em que se processa a extinção dos partidos políticos em Portugal. Ao Tribunal Constitucional assiste a faculdade de extinguir os partidos políticos nos casos em que o número de militantes seja inferior a 5000.
Outra questão que é regulada pela lei dos partidos políticos, especificamente no artigo 34.º, é a que fixa o sufrágio pessoal e secreto como método de eleição interna nos partidos.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação estrangeira Na União Europeia foram analisados quatro ordenamentos jurídicos e em nenhum deles estão previstas normas que obriguem os partidos políticos a deterem um número mínimo de filiados como condição essencial da sua existência, ou dos partidos políticos se apresentarem obrigatoriamente a eleições em determinado decurso de tempo, sob pena de se extinguirem administrativa ou judicialmente.
De facto, a maior parte dos normativos jurídico-constitucionais europeus estudados não confirmam tais limitações, tal como é retirado da análise que foi feita aos casos da Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Contudo, é incluída a análise a três excepções a esta regra, o caso da Estónia, no ordenamento jurídico dos países da União Europeia, e, fora deste âmbito, os casos da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia, especificamente prevendo a extinção de um partido político no caso de este não preencher um determinado número mínimo de militantes inscritos.
O caso da Federação Russa é por demais interessante porque, igualmente, estabelece obrigações aos partidos relativamente à votação secreta nos seus processos electivos internos.

Antiga República Jugoslava da Macedónia: A formação de partidos políticos é livre e surge com o objectivo de garantir uma plena participação política a todos os cidadãos, tal como é determinado no artigo 20.º
7 da Constituição da Macedónia
8
.
Pela Lei dos Partidos Políticos
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, a Macedónia regula as condições e processos a partir dos quais se dá a formação, registo e extinção dos partidos políticos. No artigo 7.º
10 estabelece-se o princípio de que, pelo menos, 500 cidadãos adultos devem dar início ao processo de formação de um partido, registando-o junto da comarca judicial da capital (Skopje).
15 dias antes do final de cada ano o partido deve submeter junto da comarca judicial de Skopje informações sobre a manutenção do número mínimo de militantes exigidos aquando da sua constituição.
São ainda causas para a extinção de uma força política, conforme o que se pode ler no artigo 17.º do mesmo diploma, nomeadamente, a verificada inconstitucionalidade do seu programa, estatutos e actividade política, ou no caso de assumpção voluntária de intenção de cessação da sua actividade por parte dos órgãos internos do partido.
Nem na Constituição nem na lei ordinária foram encontradas quaisquer referências relativas aos processos electivos internos e à obrigatoriedade dos partidos políticos se apresentarem a eleições em determinado decurso de tempo.

Espanha: Em Espanha, de acordo com o artigo 6.º
11 da Constituição Espanhola,
12 os partidos políticos expressam o pluralismo político, concorrem na formação e manifestação da vontade popular e são um instrumento fundamental para a participação política. A sua criação e o exercício da sua actividade são livres dentro do respeito à Constituição e da lei. A sua estrutura interna e funcionamento deverão ser democráticos. 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53065310.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Macedonia_2.docx 8 http://www.legislationline.org/legislation.php?tid=1&lid=6258 9 http://www.mlrc.org.mk/law/l015.htm 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Macedonia_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_1.docx 12 http://www.boe.es/datos_iberlex/normativa/TL/ConstitucionCASTELLANO.pdf