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31 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


Perante tais factos, refere, pois, o Tribunal, «(…) apenas resta concluir que não só é certo que o PT possui menos de 4000 filiados, como é muitíssimo duvidoso que possua sequer algum filiado (…)».
O preenchimento dos condicionalismos referidos no citado acórdão foi, assim, suficiente para criar a convicção de que o partido em causa não possuía o número mínimo de filiados que sustentassem a sua existência.
Como se sabe, a nova Lei dos Partidos Políticos veio dispor nesta matéria que o número de filiados não pode ser inferior a 5000, mantendo-se na esfera de competências do TC a verificação desse requisito, com a periodicidade máxima de cinco anos.
Relativamente à participação dos partidos nos actos eleitorais, cabe aqui recordar que esta matéria já foi, de certa forma, sindicada pelo Tribunal Constitucional quando procedeu à fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 50/IX, respeitante à actual Lei dos Partidos Políticos, tendo então concluído pela sua inconstitucionalidade.
4 Apesar do TC ter apreciado uma norma com redacção diferente
5 da posteriormente consagrada, a problemática em causa era a mesma, não repugnando ao douto Tribunal que se viesse a admitir como causa de extinção de um partido a não apresentação de candidaturas a quaisquer eleições durante, por exemplo, seis anos.
O certo é que o legislador ordinário, ao rever a norma de forma a repor a sua conformidade constitucional, veio acrescentar outros requisitos para além do período de tempo, requisitos esses que, no entender do PSD, são susceptíveis de provocar um maior constrangimento à acção dos pequenos partidos
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II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 21 de Janeiro de 2008, foi admitida em 23 de Janeiro de 2008 e anunciada em 24 de Janeiro de 2008. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e como tal os actos legislativos que incidam sobre esta matéria devem revestir a forma de lei orgânica [alínea h) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição].
Neste caso a Lei Orgânica tem algumas especificidades procedimentais a saber:

— É obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário [alínea h) do artigo 168.º da Constituição]; — Carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente a seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).
Através da base Digesto verificou-se que a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, não sofreu até à presente data qualquer alteração.
Cumpre assim, propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa passe a mencionar expressamente:
4 Cifra Acórdão n.º 304/2003, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos/20030304.html 5 A eventual inconstitucionalidade da norma já havia sido suscitada aquando da discussão do projecto de lei n.º 202/IX – cifra, nesse sentido, Diário da Assembleia da República, I Série, de 26 de Abril de 2003 6 Uma solução de certa forma similar é aplicada na distribuição de tempo de antena nas eleições para a Assembleia da República, ao condicionar o acesso aos meios de emissão aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos (58) e concorrido em igual percentagem do número total de círculos (6) – cifra artigo 63.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto.