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33 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


Espanha: Em Espanha, de acordo com o artigo 6.º
13 da Constituição Espanhola,
14 os partidos políticos expressam o pluralismo político, concorrem na formação e manifestação da vontade popular e são um instrumento fundamental para a participação política. A sua criação e o exercício da sua actividade são livres dentro do respeito à Constituição e da lei. A sua estrutura interna e funcionamento deverão ser democráticos.
A constituição de partidos é regulada, em plena sintonia com o disposto na Constituição atrás referido, pela Lei Orgânica 6/2002, de 27 de Junho
15
, sobre «Partidos políticos», dizendo, logo no 1.º parágrafo do artigo 1.º
16
, que «os espanhóis poderão criar livremente partidos políticos conforme o disposto na Constituição e na presente Lei Orgânica».
Os parágrafos 1.º e 3.º do artigo 7.º do mesmo diploma, relativamente à «Organização e funcionamento» dos partidos, dispõem que «a estrutura interna e o funcionamento dos partidos políticos deverão ser democráticos» e que «os órgãos directivos dos partidos se determinarão nos estatutos e deverão ser escolhidos mediante sufrágio livre e secreto».
Os limites à existência de um partido prendem-se com o exercício da sua actividade, conforme disposto no artigo 9.º, pois os partidos políticos podem exercer livremente as suas actividades, respeitando os valores constitucionais, expressos nos princípios democráticos e nos direitos humanos, desenvolvendo as funções, que constitucionalmente se lhes atribuem, de forma democrática e com pleno respeito pelo pluralismo. Por oposição, um partido político será declarado ilegal quando a sua actividade viole os princípios democráticos, particularmente quando com a mesma contribua para a deterioração ou destruição do regime de liberdades, para impossibilitar ou eliminar o sistema democrático.
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 10.º do mesmo diploma, um partido incorrerá em suspensão ou dissolução judicial por associação ilícita, prevista no Código Penal; por violar os limites dispostos no artigo 9.º, atrás mencionados; ou ainda por violar os artigos 7.º e 8.º, relativos ao funcionamento democrático do partido.
No artigo 44.º
17 da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho
18
, sobre o «Regime eleitoral geral», é autorizada a apresentação de listas de candidatos a partidos e federações registadas, coligações e agrupamentos de eleitores — devendo os primeiros encontrarem-se registados no Ministério do Interior, conforme disposto no Real Decreto n.º 2281/1976, de 16 de Setembro
19
, no qual se regula o «Registo de associações políticas».
Resumindo, não existe em Espanha um número mínimo de filiados para que um partido seja extinto; os únicos motivos de dissolução são incumprimento da Constituição, da lei penal ou da obrigação de funcionamento democrático — que inclui o voto livre e secreto na eleição dos órgãos directivos.
O website do Ministério do Interior de Espanha contém informação relevante em http://www.mir.es/DGPI/Partidos_Politicos_y_Financiacion/Tipos_Formaciones_Politicas/infogral01.htm Estónia: A constituição de um partido político (associação sem fins lucrativos) na Estónia resulta de uma associação livre e voluntária de cidadãos. Os partidos exercem as suas actividades na prossecução dos princípios e interesses políticos dos seus membros e com o objectivo de exercer o poder, tal como é determinado no parágrafo 48.º
20 da Constituição
21
. São proibidos os partidos políticos cujos pressupostos subvertam a ordem constitucional. A Political Parties Act (1994)
22
, com as alterações introduzidas em 2003, define claramente as condições relativas à criação e organização das actividades dos partidos políticos. O registo das associações sem fins lucrativos é mantido pelas diferentes comarcas judiciais.
No Capítulo 2, parágrafo 12.º
23
, que determina as condições sobre as quais se desenvolvem as actividades de um partido político, regulando a fusão, divisão ou extinção da sua existência, estabelece-se a obrigatoriedade de um partido político deter um número superior a 1000 militantes como condição fundamental para a sua existência.
De acordo com o determinado no parágrafo 8.º, do mesmo Capítulo 2, relativo à lista de membros do partido político, o líder da força política deve manter uma lista actualizada com todos os membros inscritos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo a responsabilidade de até 1 de Fevereiro enviar esse elenco de militantes ao departamento respectivo de cada distrito judicial. De qualquer forma, o próprio tribunal, em caso de dúvidas sobre a situação actual da militância no partido, a qualquer momento, tem o poder de solicitar informações sobre o número exacto de militantes inscritos. Segundo o parágrafo 48.º da Constituição, é concedida aos 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_1.docx 14 http://www.boe.es/datos_iberlex/normativa/TL/ConstitucionCASTELLANO.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2002/06/28/pdfs/A23600-23607.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_2.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_3.docx 18 http://www.boe.es/boe/dias/1985/06/20/pdfs/A19110-19134.pdf 19 http://www.boe.es/boe/dias/1976/10/01/pdfs/A19143-19144.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Estonia_2.docx 21 http://www.president.ee/en/estonia/constitution.php 22 http://www.legislationline.org//legislation.php?tid=2&lid=2301 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Estonia_1.docx