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6 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

funcionamento foi adequadamente regulamentado em conformidade, estabelecendo-se igualmente um estatuto para os membros da Comissão; iii) O projecto de lei do PCP vem cruzar a fiscalização parlamentar do SIRP com a fiscalização do segredo de Estado, criando uma nova instância presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integra os presidentes dos grupos parlamentares e os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Negócios, que se denominará Instância de Controlo Parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa, e do regime do segredo de Estado, abreviadamente, Instância de Controlo, e que desempenhará as funções que actualmente estão cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado; iv) O projecto de lei do BE vem sublinhar um aspecto — que também foi salientado pelo projecto de lei do PCP — relativo ao facto de os Deputados dos partidos com assento parlamentar não terem qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP, uma vez que o Conselho de Fiscalização se constitui como entidade independente dos Deputados e é fruto de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar; v) Com vista a um maior acompanhamento daquelas actividades, então, o BE propõe criar instrumentos que visam propiciar um maior conhecimento, pela Assembleia da República, das linhas mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP, designadamente a aprovação anual, em Conselho de Ministros, de um documento que contenha as orientações gerais que presidem à política de segurança interna e externa, bem como os critérios governamentais dirigidos à pesquisa de informações. Este documento será depois agendado para debate na Assembleia da República, em comissão, ficando os Deputados membros das mesmas sujeitos ao dever de sigilo.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 106/X (1.ª), 383/X (2.ª) e 467/X (3.ª) estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica relativa ao projecto de lei n.º 467/X (3.ª), elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

No presente projecto de lei o BE propõe uma alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República — aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro
1 — no sentido de o Governo passar a aprovar anualmente, em Conselho de Ministros, um documento contendo as orientações gerais relativas à política de segurança interna e externa e aos critérios dirigidos à pesquisa de informações, que a Assembleia da República deverá discutir em reunião conjunta das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional, à porta fechada e ficando os participantes sujeitos ao dever de sigilo.
Na exposição de motivos o BE considera que, embora os membros do Conselho de Fiscalização sejam eleitos pela Assembleia da República, os Deputados acabam por não ter qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do Sistema de Informações da República (SIRP), para além do relatório, habitualmente genérico, que aquele Conselho apresenta anualmente.
Reconhecendo, também, que os serviços de inteligência são de crucial importância para o Estado, entende o BE que a Assembleia da República deveria ter conhecimento directo das linhas mestras que o Governo 1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.