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15 | II Série A - Número: 069 | 15 de Março de 2008

As normas que regulam os direitos de propriedade intelectual dos artistas, intérpretes ou executantes foi um processo de muitos anos, com amplas negociações e cedências dos vários intervenientes. Ora, este trabalho poderá ser posto em causa com um único artigo do novo diploma.
Considerando que esta é uma lei que teve como propósito a clarificação e a regulamentação laboral dos profissionais das artes de espectáculo, a inclusão de um artigo relativo aos Direitos de Propriedade Intelectual é manifestamente desadequada, dando aso a possíveis contradições com o Código de Direito de Autor e Direitos Conexos.
A doutrina sobre gestão de Direitos de Autor, expressa na legislação nacional e em directivas comunitárias, acordos e convenções internacionais, prevê a gestão colectiva dos Direitos de Autor. Fá-lo por razões de exequibilidade e para protecção dos direitos do profissional perante a entidade empregadora.
De facto, a inclusão da negociação individual dos Direitos de Propriedade Intelectual no âmbito do contrato de trabalho do profissional de espectáculos terá como consequência, pela própria necessidade de emprego do artista e pelos interesses do empregador, a possibilidade da cedência forçada dos direitos para a concretização do respectivo contrato.
O artigo 178.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos prescreve e regula as formas de exercício colectivo, salvaguardando todo o tipo de relação laboral dos artistas.
Face ao exposto, o CDS-PP considera que o referido artigo 18.º sobre Direito de Autor e Direitos Conexos deve ser revogado aplicando-se, consequentemente, a lei geral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É revogado o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

Palácio de S. Bento, 7 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — João Rebelo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 286/X REGULAMENTAÇÃO DA OSTEOPATIA

A Osteopatia caracteriza-se por ser um sistema autónomo e independente de diagnóstico e tratamento que promove o alívio dos problemas estruturais e funcionais do corpo humano. A Osteopatia visa tratar a pessoa humana no seu todo, incluindo o estado mental e emocional do doente. Não visa somente tratar doenças nem sintomas específicos, pelo que não há um tratamento específico para uma situação específica, sendo antes feita uma abordagem integrada das especificidades do doente.
A Osteopatia, enquanto prática clínica, apareceu nos Estados Unidos da América como movimento de reforma na medicina convencional ou alopática, por volta de 1870, numa época onde ainda não existiam as realidades que hoje são correntes no exercício da medicina, tais como a anestesia, a cirurgia em condições de esterilização, os anti-sépticos, os antibióticos e os raios-X.
Desde então, vários estudos internacionais têm-se debruçado sobre os efeitos da Osteopatia.
A Osteopatia visa equilibrar os mecanismos homeostáticos (capacidade inerente e auto-reguladora que os organismos vivos têm para obter e manter o seu bem-estar), através de procedimentos tendentes a aliviar as cargas alostáticas (que vão provocar a doença).
Em muitos países, a Osteopatia / Medicina Osteopática é considerada a profissão em maior crescimento relativo no campo da saúde, nomeadamente na tentativa de evitar a multiplicação de meios complementares de diagnósticos e terapêuticas químicas.