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14 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

4 — Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, as entidades sujeitas devem:

a) Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta; b) Obter autorização da hierarquia imediata antes de estabelecer relações de negócio com tais clientes; c) Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais; d) Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.

5 — O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

Artigo 13.º Dever de recusa

1 — As entidades sujeitas devem recusar efectuar qualquer operação em conta bancária, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transacção ocasional, quando:

a) Não forem facultados os elementos previstos no artigo 7.º para a identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, caso exista; b) Não for fornecida a informação prevista no artigo 9.º sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e a origem e o destino dos fundos.

2 — Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 16.º e ponderar pôr termo à relação de negócio.

Artigo 14.º Dever de conservação

1 — As cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e de diligência devem ser conservadas por um período de sete anos após o momento em que a identificação se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas.
2 — Os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações devem ser sempre conservados, de molde a permitir a reconstituição da operação, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserir numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

Artigo 15.º Dever de exame

1 — Sem prejuízo do dever de diligência reforçado, as entidades sujeitas devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo.
2 — Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação; b) A aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação; c) O montante, a origem e o destino dos fundos movimentados; d) Os meios de pagamento utilizados; e) A natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes; f) O tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 — Os resultados do exame referido no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão e fiscalização.