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18 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

Artigo 27.º Dever específico de comunicação

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação imediata dessas operações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º Dever específico de colaboração

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 29.º Sucursais e filiais em países terceiros

1 — As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:

a) Aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de deveres de identificação, de diligência, de conservação e de formação; b) Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 21.º, que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.

2 — Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Artigo 30.º Bancos de fachada

1 — É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
2 — As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 — Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.

Secção III Deveres específicos das entidades não financeiras

Artigo 31.º Deveres específicos

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.

Artigo 32.º Concessionários de exploração de jogo em casinos

1 — Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres: