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23 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008


2 — As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 50.º Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60% a favor do Estado e em 40% a favor:

a) Do Fundo de Garantia de Depósitos criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no caso das coimas aplicadas a entidades financeiras em processos em que a competência decisória caiba ao Banco de Portugal; b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Do Turismo de Portugal, IP, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal IP; d) Da autoridade responsável pela instrução do processo nos restantes casos.

Artigo 51.º Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 — As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
2 — Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 52.º Direito subsidiário

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Secção II Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 53.º Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) O incumprimento das obrigações de identificação e verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos, em violação do disposto no artigo 7.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 33.º; b) A realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos com inobservância das regras constantes dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º sobre o momento temporal em que os mesmos devem ter lugar; c) A permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; d) A inobservância dos procedimentos e medidas de diligência previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º; e) A não adequação da natureza e extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; f) A adopção de procedimentos simplificados no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, com inobservância das condições e termos previstos nos artigos 11.º e 25.º;