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25 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008


ff) O incumprimento da injunção emitida nos termos do n.º 2 do artigo 48.º; gg) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares sectoriais emitidos em aplicação da presente lei, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 54.º Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:

i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva; ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores:

i) Com coima de € 5000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva; ii) Com coima de € 2500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 55.º Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contraordenação respeita; b) Inibição, por um período até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva; c) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência.

Secção III Disposições processuais

Artigo 56.º Competência das autoridades administrativas

1 — Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades financeiras, a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias são da competência do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção e do Ministério das Finanças e da Administração Pública quanto ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.
2 — Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades não financeiras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são competentes para a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação das coimas e sanções acessórias as entidades de fiscalização e os organismos de regulação profissional, previstos nas alíneas a) a e) do artigo 38.º, no âmbito e de acordo com as suas atribuições.
3 — No caso dos processos em que a averiguação e a instrução caibam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, prevista no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 57.º Competência judicial

1 — O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras é o tribunal de pequena instância criminal de Lisboa.