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26 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

2 — No caso da aplicação de decisões referidas no n.º 1 em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o da comarca de Lisboa ou o da comarca da área da sede ou residência daquela entidade, à escolha desta.

Capítulo VI Infracções disciplinares

Artigo 58.º Infracções praticadas por advogados

1 — A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 — As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 2500 e € 250 000; b) Suspensão até dois anos; c) Suspensão por mais de dois e até 10 anos; d) Expulsão.

3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 59.º Infracções praticadas por solicitadores

1 — A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 — As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 2500 e € 250 000; b) Suspensão até dois anos; c) Suspensão por mais de dois e até 10 anos; d) Expulsão.

3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 60.º Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1 — Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 — Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 — A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 — A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 — O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.