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31 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008


(…)

«Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano altos cargos de natureza política ou pública, cargos políticos ou altos cargos públicos, tal como definidos pela Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na sua redacção actual, e na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, bem como os cargos previstos no presente artigo, cônjuges, unidos de facto e membros da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se:

a) Cargos políticos ou altos cargos públicos, os cargos como tal como definidos pela Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na sua redacção actual, e na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção actual, bem como, nomeadamente:

i) (…) ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares nacionais e regionais; iii) (…) iv) (…) v) (…) vi) (…) vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais; viii) (…) ix) (…) x) Os Representantes da República para as regiões autónomas; xi) Os membros dos governos regionais e das respectivas assembleias legislativas; xii) O Provedor de Justiça; xiii) O governador e vice-governador civil; xiv) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei; xv) O membro de órgão representativo de autarquia local; xvi) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja equiparado ao de titular de altos cargos públicos em razão da natureza das funções;

7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)

a) (…) b) (…)

10 — (…)

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas, que residam fora do território nacional, quer residam ou não no território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
3 — (…)