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32 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

a) (…) b) (…)

4 — Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas, residentes fora do território nacional, quer residam ou não no território nacional, as entidades sujeitas devem:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

5 — (…)

Artigo 32.º (…)

1 — (…)

a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a € 2000, numa mesma partida nas salas de jogo tradicionais ou numa mesma operação nas restantes salas de jogo; b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 11 de Março de 2008.
A Deputada do BE, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP

Artigo 1.º

Os artigos 16.º, 18.º, 19.º, 27.º, 32.º, 35.º, 40.º e 41.º, passam a ter a seguinte redacção:

«(…)

Artigo 16.º Dever de comunicação

1 — As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Ministério Público sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — As informações fornecidas nos termos do número anterior são de imediato comunicadas pelo Ministério Público à Unidade de Informação Financeira e só podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

(…)

Artigo 18.º Dever de colaboração

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.