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37 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008


Artigo 53.º (…)

Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; j) (…) l) (…) m) (…) n) A ausência de comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) (…) q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República, à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) O recurso à execução de deveres de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 24.º; z) A ausência de comunicação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º; aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º; bb) (…) cc) (…) dd) (…) ee) (…) ff) (…) gg) (…)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º

Os artigos 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 27.º, 28.º, 32.º, 35.º, 40.º, 41.º e 53.º da proposta de lei n.º 173/X (3.ª) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (…)

1 — (…) 2 — Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as