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38 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 16.º e ponderar por termo à relação de negócio.

Artigo 16.º (…)

1 — As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato, e em simultâneo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — (…)

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — A entidade sujeita deve informar, em simultâneo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, a qual transmite imediatamente essa informação ao Procurador-Geral da República, podendo este aquele determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3 — (…) 4 — No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, e em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e àquela Unidade as informações respeitantes à operação.

Artigo 18.º (…)

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente fornecendo as informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

Artigo 19.º (…)

1 — As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram à Unidade de Informação Financeira as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 27.º (…)

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações, em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º (…)

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma