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40 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação simultânea ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; j) (…) l) (…) m) (…) n) A ausência de comunicação imediata e simultânea ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação, em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) (…) q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) A ausência de comunicação simultânea ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º; aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º; bb) (…) cc) (…) dd) (…) ee) (…) ff) (…) gg) (…)»

Artigo 2.º

É aditado ao Capítulo VII, «Disposições finais», um artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

«Capítulo VII Disposições finais

Artigo 59.º-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1 — Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem.
2 — Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 — A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 — A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 — O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.»