O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

Artigo 27.º (…)

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º (…)

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 32.º (…)

1 — (…)

a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a € 2000; b) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 35.º (…)

1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 40.º (…)

1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 41.º (…)

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.