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34 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

Artigo 40.º Dever de comunicação das autoridades

1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Ministério Público, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — (…) 3 — Às informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 41.º Acesso à informação

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Ministério Público e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

(…)»

Proposta de aditamento

Artigo 2.º (…)

É aditado o artigo 59.ºA no Capítulo VII (Disposições finais), com a seguinte redacção:

«Capítulo VII Disposições finais

Artigo 59.º-A Alteração ao Código Penal

(Vigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro)

O artigo 368.ºA do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na redacção dada pelas respectivas alterações, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 368.º A Branqueamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — Na mesma pena incorre:

a) Quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou direitos a ela relativos; b) Quem adquirir, detiver ou utilizar bens, com conhecimento, aquando da sua recepção, de que provêm de uma actividade criminosa ou da participação numa actividade dessa natureza.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)