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29 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008


dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente fornecendo as informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

Artigo 19.º (…)

1 — As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram ao Procurador-Geral da República as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 27.º (…)

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações ao Procurador-Geral da República, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º (…)

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pelas autoridades judiciárias legalmente competentes e pelos órgãos de polícia criminal, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 30.º (…)

1 — É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada ou com bancos unipessoais.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 35.º (…)

1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, ao Procurador-Geral da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — (…) 3 — (…)

Artigo 40.º (…)

1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — (…) 3 — (…)