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28 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

Artigo 63.º Delegação de poderes do Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências que lhe são atribuídas pela presente lei.

Artigo 64.º Informações à Comissão Europeia e aos Estados-membros

O Ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, previstas no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 31.º da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Outubro de 2005.

Artigo 65.º Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
2 — Todas as remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE

Artigo 2.º (…)

(…)

10) «Procurador-Geral da República», a autoridade nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, com o poder de delegar noutro magistrado as competências previstas nesta lei, e sem prejuízo da articulação da investigação com os órgãos de polícia criminal.

Artigo 16.º (…)

1 — As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato ao Procurador-Geral da República sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — (…)

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — A entidade sujeita deve informar ao Procurador-Geral da República de que se absteve de executar a operação, podendo este determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3 — (…) 4 — No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao Procurador-Geral da República, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, ao Procurador-Geral da República as informações respeitantes à operação.

Artigo 18.º (…)

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República ou pelos órgãos de polícia criminal para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento