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24 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

g) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, em violação do disposto, respectivamente, nos artigos 12.º e 26.º; h) O incumprimento do dever de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais, quando não forem facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º; i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; j) A ausência de conservação dos originais, cópias, referências ou outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento dos deveres de identificação e diligência e da realização das operações, nos termos e pelos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; l) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, actividades ou operações susceptíveis de poderem estar relacionadas com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; m) O incumprimento das obrigações de registo, arquivo e disponibilização dos resultados do exame de condutas, actividades ou operações suspeitas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º; n) A ausência de comunicação imediata ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, bem como a execução de tais operações após a confirmação judicial da ordem de suspensão prevista no n.º 3 do mesmo artigo; q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República, à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; s) A divulgação e o intercâmbio de informações entre entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º com inobservância das finalidades, condições e termos ali previstos; t) A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo, em violação do disposto no artigo 21.º; u) A não adopção de medidas e programas de divulgação e formação em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, em violação do disposto nos artigos 22.º e 37.º; v) A abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º; x) O recurso à execução de deveres de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 24.º; z) A ausência de comunicação ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º; aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º; bb) O incumprimento das obrigações de aplicação de medidas preventivas equivalentes, de comunicação de políticas e procedimentos internos, de prestação de informação às autoridades de supervisão ou fiscalização e de adopção de medidas preventivas suplementares, no âmbito da actividade de sucursais e filiais em país terceiro, em violação do disposto no artigo 29.º; cc) O estabelecimento ou a manutenção de relações com bancos de fachada ou com instituições de crédito que com este se relacionem, em violação do disposto no artigo 30.º; dd) A emissão de cheques à ordem de frequentadores de casinos com inobservância das condições e termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º; ee) O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias, em violação do disposto no artigo 34.º;