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27 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008


Artigo 61.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 2.º, 4.º, e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Organizações terroristas

1 — (…) 2 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de oito a 15 anos.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 4.º Terrorismo

1 — (…) 2 — Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — (…)

Artigo 8.º Aplicação no espaço

1 — (…)

a) (…) b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.

2 — (…)»

Artigo 62.º Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/ 2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 5.ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo

1 — Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de oito a 15 anos.
2 — Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 — A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»