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30 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

Artigo 41.º (…)

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República tem acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 42.º (…)

Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como ao Procurador-Geral da República, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 43.º (…)

O Procurador-Geral da República deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.

Artigo 44.º (…)

1 — Cabe ao Procurador-Geral da República preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 53.º (…) (…)

i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação ao Procurador-Geral da República, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

(…)

n) A ausência de comunicação imediata ao Procurador-Geral da República de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação ao Procurador-Geral da República previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) (…) q) A não prestação de pronta colaboração ao Procurador-Geral da República, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito, aos órgãos de polícia criminal ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Procurador-Geral da República ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

(…)

z) A ausência de comunicação ao Procurador-Geral da República de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º; aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal, em violação do disposto no artigo 28.º;