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39 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008


pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 32.º (…)

1 — (…)

a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a € 2000; b) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 35.º (…)

1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta, sem filtragem e em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 40.º (…) 1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, e em simultâneo, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 41.º (…)

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 53.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)