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16 | II Série A - Número: 074 | 29 de Março de 2008

b) Entre pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º estabelecidas num Estado-membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa colectiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns.

4 — O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de protecção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados-membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Artigo 20.º Protecção na prestação de informações

1 — As informações prestadas de boa fé pelas entidades sujeitas, no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, não constituem violação de qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 — Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 21.º Dever de controlo

As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, a fim de eficazmente prevenirem o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 22.º Dever de formação

1 — As entidades sujeitas devem adoptar as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria.
2 — As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada sector de actividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a actuar de acordo com as disposições da presente lei e das respectivas normas regulamentares.

Secção II Deveres específicos das entidades financeiras

Artigo 23.º Deveres específicos

1 — As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas que regulamentam os mencionados deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão, nos termos da presente lei e dos diplomas que regulam a respectiva actividade.
2 — Em caso algum é permitida a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas.

Artigo 24.º Execução de deveres por terceiros

1 — As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas