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336 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

(1) (2) (3) ou (4) ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50% do preço à saída da fábrica do produto

Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto Ex Capítulo 37 Artigos de fotografia e cinematografia; excepto: Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto.
Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição do produto, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos : - Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto - Outros Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor total não exceda 20% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40% do preço à saída da fábrica do produto