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415 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

c) Efectuar, dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; e

d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional, em especial do tráfego em trânsito.