O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

412 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 14.º Pesos e dimensões

1. A Albânia aceitará que os veículos rodoviários que correspondem às normas comunitárias em matéria de peso e dimensões circulem livremente e sem quaisquer restrições nos eixos referidos no artigo 5.º. Durante um período de seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas vigentes na Albânia podem ser sujeitos a um encargo especial, não discriminatório, que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2. A Albânia procurará harmonizar as suas actuais normas e regulamentações em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará todos os esforços para adaptar os eixos referidos no artigo 5.º a essas novas normas e regulamentações dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras. ARTIGO 15.º Ambiente

1. A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2. A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

3. Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

ARTIGO 16.º Aspectos sociais

1. A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas comunitárias, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.

2. A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de