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408 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 6.º Aspectos financeiros

1. A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.º do Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º do presente Protocolo. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.

2. A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

TÍTULO II

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

ARTIGO 7.º Disposições gerais

As Partes adoptarão e coordenarão entre si, as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Albânia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.

ARTIGO 8.º Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos-de-ferro albaneses, serão tomadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade, que requerem investimentos importantes.

ARTIGO 9.º Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

– Incentivar os utentes e os expedidores a utilizarem o transporte combinado,