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406 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

PROTOCOLO N.º 5 RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES

ARTIGO 1.º Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

ARTIGO 2.º Âmbito de aplicação

1. A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.

2. O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:

– As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;

– O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;

– As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;

– A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente; e

– Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

ARTIGO 3.º Definições

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

a) "Tráfego comunitário em trânsito": o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Albânia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;