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410 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

TÍTULO III

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

ARTIGO 11.º Disposições gerais

1. Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, numa primeira fase e sem prejuízo do n.º 2, em manter o regime decorrente dos acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Albânia ou, na ausência de tais acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.

Todavia, enquanto se aguarda a conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Albânia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.º, a Albânia deve, em colaboração com os Estados-Membros, alterar os referidos acordos ou instrumentos bilaterais com vista à sua adaptação ao presente protocolo.

2. As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Albânia e ao tráfego albanês em trânsito através do território da Comunidade.

3. Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar prejuízos graves às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Albânia, a questão deverá ser submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 118.º do Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos. 4. Se a Comunidade Europeia estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Albânia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá das modalidades necessárias. 5. As Partes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Albânia. As Partes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.